18 Julho 2007

Balanço da distribuição do investimento do Estado na criação artística

Concluído que está o processo de apoio pontual e de reforço de financiamentos a festivais, urge fazer um balanço da distribuição do investimento do Estado na criação artística.

A PLATEIA – Associação de Profissionais das Artes Cénicas tem vindo a chamar a atenção para as graves assimetrias de investimento do Estado no todo do território nacional. No que diz respeito aos financiamentos sustentados (contratos bianuais e quadrianuais que vigoram até final de 2008), as sucessivas renovações têm vindo a agravar a situação escandalosa que resultou do concurso de 2005.

Alertámos já nessa altura para o facto de o montante de financiamento para a Região Norte ser “o investimento per capita mais baixo a nível nacional, sendo inferior a metade do investimento médio no território continental. E na relação número de estruturas a financiar / montante disponível para financiamento a situação é ainda mais grave, surgindo a Região Norte claramente em último lugar quanto ao montante médio disponível para cada estrutura. Situação que agrava a já precária situação vivida na região; os montantes de financiamento atribuídos nesta região por estrutura são escandalosamente baixos há já muito tempo. Num concurso que tem financiado várias estruturas com montantes na ordem de meio milhão de euros/ano, no Norte a estrutura que tem mais financiamento conta apenas com cerca de metade desse valor, e é caso único. As estruturas que se seguem na escala de financiamentos do Ministério da Cultura contam com cerca de 100 mil euros e há até estruturas com financiamentos sustentados da ordem dos cinquenta mil euros.”

O reforço de verbas para festivais , decidido em Dezembro de 2006 e em Junho de 2007, só veio a agravar esta situação. Os quatro festivais da Região Norte com verba reforçada tiveram reforços que não representam sequer 60% dos reforços atribuidos na Região de Lisboa e Vale do Tejo. Ou seja, as estruturas com financiamentos mais baixos foram mais uma vez as menos reforçadas. O ciclo mantém-se e agrava-se.

Quanto ao concurso para apoio pontual, os nossos receios provaram ser justificados. No presente modelo de financiamento do Estado à criação não há lugar para os jovens criadores. Está em causa a renovação do tecido artístico, ou seja, o futuro da criação artística em Portugal. Este modelo é inadmissível. O investimento na criação artística e na renovação do tecido criativo são factores essenciais ao desenvolvimento do país. O Ministério da Cultura tem de ter o peso necessário no Conselho de Ministros para afectar as verbas essenciais à prossecução destes objectivos, sob pena de toda a sua acção ser inconsequente.

Chamamos ainda a atenção para os cuidados de rigor e transparência dos procedimentos dos concursos. São visíveis melhorias nos processos dos últimos anos, mas mantém-se falhas graves. Exemplo disso são casos de pontuações em bloco dos jurados ou de pontuações em que o representante do IA está claramente em dissonância com o resto dos jurados, sem que haja qualquer justificação em acta para estes comportamentos. Lembramos mais uma vez o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Outubro de 2004 que diz, referindo-se a um concurso para financiamento à produção cinematográfica, “é imprescindível que o júri, que no caso se chama comissão, indique sobre cada um dos critérios o que conduz a determinada decisão.”

Os financiamentos atribuídos pelo Ministério da Cultura têm consequências muito mais vastas do que a viabilização deste ou daquele projecto. O que está em causa é toda uma dinâmica cultural e económica. As artes do espectáculo são naturalmente uma área em que o financiamento estatal por concurso aos criadores tem grandes repercussões: o público só tem acesso às artes do espectáculo através das apresentações ao vivo, quer falemos de património ou de criação contemporânea. É ainda importante não esquecer que em Portugal, à excepção de Lisboa (onde a televisão e o cinema são também fonte de rendimento dos profissionais de espectáculo), as estruturas privadas de criação e produção das artes do espectáculo são as únicas empregadoras, pelo que desinvestir nessas estruturas é impossibilitar a manutenção de um tecido profissional criativo e técnico. E, num país onde os agentes económicos raramente assumem as suas responsabilidades para com o desenvolvimento social, o Ministério da Cultura tem ainda responsabilidades maiores no investimento no futuro da criação artística. Não pode por isso continuar a ignorar os jovens criadores.

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12 Julho 2007

Memoradum da audição parlamentar da Plateia, no dia 6 de Julho de 2007 (estatuto profissional)

I
Aspectos Jurídicos
(pelo CIJE; adenda à súmula da apreciação entregue presencialmente)

1)Questões gerais

Necessidade de um estatuto compreensivo para as diversas profissões das artes cénicas e do sector do audiovisual, incluindo as profissões ligadas à concepção, criação, e difusão através da internet.

Remissão para diploma autónomo do regime da segurança social de todas estas profissões, embora com consagração expressa do princípio da cobertura universal.

Necessidade de regulamentação das actividades de intermediação/agenciamento neste sector de actividade, num diploma autónomo ou em capítulo de diploma relativo à disciplina de entidades que tenham por objecto o encontro da oferta e da procura de emprego.

2)Âmbito de aplicação
Metodologia na sua definição: cláusula geral, seguida de enumeração exemplificativa. Solução que permite não apenas abarcar o maior número de situações possível, como manter a lei actualizada face ao contínuo desenvolvimento técnico e económico do sector, particularmente no domínio audiovisual.

Aspectos substantivos
Necessidade de contemplar no âmbito subjectivo, de forma expressa e inequívoca, tanto as profissões artísticas (ligadas à concepção, criação, execução e interpretação), como as de índole técnico-artística (ligadas à execução material e instrumental ou ao processo de produção stricto sensu) , dada a igualdade substantiva existente no que toca às condições de exercício da prestação e à interligação funcional e hierárquica.
Ambas as categorias a definir pela metodologia referida supra.
Exemplificação:
Profissões de natureza artística
Encenador, realizador, coreógrafo, compositor, maestro, argumentista, dramaturgista, actor, bailarino, cantor, mimo, músico, toureiro, artista de circo, cenógrafo, figurinista, aderecista, caracterizador, desenhador de luz, desenhador de som, videasta, director de fotografia, editor de audiovisual, etc
Profissões de natureza técnico-artística
Produtor, técnico de cena, anotador, técnico de luz, som, operador de câmara, etc.

Relativamente à proposta de Lei 132/X

Artigo 1º, nº 1 – Não é inequívoca a inclusão do sector do audiovisual nem as profissões de natureza técnico-artística
Haveria vantagem na precisão de quem é a entidade empregadora, dado ser frequente nesta actividade a diferenciação da entidade que é titular do vínculo e o beneficiário da prestação de trabalho artístico.

Artigo 1º, nº 3 – Literalidade demasiado restritiva pois não menciona a internet, como meio de difusão, nem a utilização de espaços públicos para realização de espectáculos ( v.g. espaços monumentais ou produções site specific).

Artigo 1º, nº 4 – Não é clara a situação das produções amadoras em espaços públicos

Artigo 1º, nº 5 – Deve em conformidade com os argumentos antecedentes recobrir apenas o pessoal técnico ou auxiliar, não incluído nas profissões artísticas ou técnico-artísticas, isto é , as categorias objecto da disciplina legal. A definição deve, por conseguinte, ser residual.

3)Acesso à profissão
Inutilidade de um registo facultativo.
Contradição na formulação do artigo 3º da Proposta de Lei 132/X: no nº1 o registo é um ónus jurídico, no nº 2 uma mera presunção que pode ser ilidida e no nº 3 atribui um título.

Só o registo obrigatório cumpre uma função habilitante.

Estabelecimento de um duplo critério de profissionalidade baseado no título académico ou qualificações da formação técnico-profissional, legalmente reconhecidos e na experiência qualificada do exercício da profissão, durante determinado período de tempo.

4)Contrato a termo
O contrato de trabalho a termo é o vínculo jurídico-laboral que mais se adequa à natureza da prestação do trabalho artístico.
Não há motivo para excluir a admissibilidade do contrato a termo incerto, que deverá estender-se por todo o tempo de duração do espectáculo ou da produção.
Ora, o artigo 6º da Proposta de lei 132/X apenas admite a celebração de contratos a termo certo e para as profissões de natureza artística.

Necessidade de maior compatibilização com o regime do contrato a termo no Código do Trabalho, nomeadamente:
Está este contrato sujeito às causas legitimadoras previstas no art. 129º, nº 2, do Código?
Quais as consequências da inobservância da forma escrita? Conversão num contrato a tempo indeterminado , de acordo com o disposto no art. 131º, nº 4, do Código do Trabalho ou nulidade, nos termos gerais de direito?
A caducidade do contrato opera, nos termos do art. 388º do Código do Trabalho, mediante comunicação do empregador, ou, uma vez que a renovação deve ser expressa, essa formalidade é dispensada?

5)Trabalho intermitente
Esta subespécie do contrato de duração indeterminada é na previsão da Proposta de Lei um contrato formal, no entanto o acordo de passagem do regime comum para o regime dito intermitente não está sujeito a forma – cfr. art. 7º, nº 2. Um paralelo interessante e adequado para esta situação seria o do teletrabalho, previsto no art. 235º do Código do Trabalho.
Substituição da “antecedência razoável”, referida no nº 4 do art. 7º da Proposta, por um período determinado de tempo, em nome da segurança jurídica e da possível articulação da dupla actividade do trabalhador intermitente [art. 7º, nº 6, alínea c) ]. Período que deveria ser não inferior a 15 dias , que é o tempo de referência para o pré-aviso de desvinculação unilateral.

Expressa inclusão das profissões técnico-artísticas.

6) Consagração do princípio da carreira única
Uma outra vertente do específico modo de prestação de actividade em causa no sector é o carácter descontínuo da profissão e da pluralidade de vínculos. Ora, quer a Proposta quer os Projectos apenas se referem, na menção à figura do trabalho intermitente, à descontinuidade de ocupação do trabalhador dentro do mesmo quadro contratual de duração indeterminada.
Todavia, para que a sucessão contratual que caracteriza a profissão possa ter uma refracção jurídica defende-se a consideração de uma carreira unitária, assente na categoria profissional e independente da diversidade das entidades empregadoras ou da natureza e duração dos vínculos contratuais. Uma carreira que, nomeadamente, considerasse o cômputo global e unitário da antiguidade numa dada categoria profissional, atendendo à homogeneidade funcional e não ao suporte jurídico do seu desempenho.
A consagração deste princípio possibilitaria um começo de solução para a protecção social destes trabalhadores, v. g., pela segurança social e poderia mais facilmente construir uma carreira progressiva e evolutiva, através, por exemplo, da consideração global do tempo de permanência na categoria, uma vez que a intermitência jurídica dificilmente permite um tempo de permanência suficiente para um percurso formativo e progressivo.

7) Trabalho em grupo
Trata-se de uma justaposição de contratos de trabalho. Assim, levantam-se várias questões , nomeadamente:
Quais os efeitos da cessação de um dos contratos sobre os restantes por causa disciplinar?
Qual a extensão das funções do trabalhador representante (“trabalhador alfa”)?
Quais os efeitos das faltas de um dos trabalhadores sobre os restantes, sempre que a prestação não puder ser desempenhada?

8)Presunção de laboralidade
A existir deverá basear-se nas concretas condições de execução da prestação, tais como remuneração em função do tempo de actividade e não remuneração au cachet, sujeição a horário, integração numa estrutura organizativa hierárquica, margem de liberdade artística ou criativa, etc.

Além destes tópicos, reafirmam-se as conclusões já enunciadas na súmula.

II
Aspectos sócio-profissionais
(pela Plateia)

1)Âmbito/Abrangência

Devem os representantes do Estado (Executivo e Legislativo/representativo) economizar movimentos rentabilizando o seu efeito. Aqui a amplificação do efeito resultará de uma abragência que em projecto não está consagrada: consideração das profissões técnico-artísticas, a inclusão das profissões equivalentes na área dos audiovisuais. São mencionados meios de transmissão audiovisual no descritivo; o projecto tem como título e epígrafe “profissionais do espectáculo”. As profissões técnico-artísticas têm o mesmo impacto de horários, locais, intermitência e formas de contratualização, acesso à profissionalização, que as profissões artísticas.

2) Acesso à profissionalidade

O que é proposto é dúbio, inexacto, contraditório e inútil. Fala-se de registo facultativo que simultâneamente confere “grau” de profissional. A profissionalidade ou é sujeita a certificação obrigatória ou nada é. E o acesso à profissionalidade deve ser previsto quer pela via académica como pela experiência qualificada adquirida em contexto profissional. Este último aspecto suscita a pertinência da existência de um estatuto de “aprendiz” que permita esta forma de acesso à profissionalidade. Quanto à certificação propriamente dita não nos parece boa solução que seja feita pelo Ministério da Cultura. Ideal será que exista auto-regulação dos próprios profissionais o que não depende de vontade do legislador. Como alternativa poderá ser considerada a hipótese de a certificação profissional ser da responsabilidade das Escolas Superiores.

3) Intermitência?

A proposta é omissa sobre a intermitência na actividade do profissional, esta sim crítica para todos nós. Temos consciência de que a intermitência que aqui referimos é em essência matéria a considerar em legislação a produzir em âmbito de segurança social. Mas acreditamos que seja juridicamente possível alguma referência no presente diploma que a isso vincule o futuro. Será esta intermitência do foro laboral na hipótese lançada da constituição de uma carreira a ter como base uma contagem de tempo de serviço.

A Investigadora Principal do CIJE
Maria Regina Redinha

A Presidente da Direcção da Plateia
Ada Pereira da Silva

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